CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA abre em favor do CONTRATANTE crédito perante a oferta de limite, para ser utilizado no todo ou em parte, de uma só vez ou em parcelas, na aquisição de Cosméticos, Alimentos e demais produtos e serviços disponíveis nos estoques e armazéns da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA: As transações comerciais havidas por conta do crédito ora aberto serão realizadas mediante a emissão de Notas Fiscais, servindo estes documentos de comprovantes da utilização do crédito ora aberto.
CLÁUSULA TERCEIRA: O presente Contrato terá seu vencimento por prazo indeterminado, com início a partir da assinatura deste.
CLÁUSULA QUARTA: Em caso de inadimplemento, sobre o saldo da CONTRATANTE, serão devidos multa de 10% (dez por cento) e juros à taxa de 1% por cento ao mês e a devida correção monetária. Parágrafo Primeiro: Os encargos pactuados poderão ser modificados sempre que os juros e demais encargos financeiros do mercado assim o exigirem. Tal elevação se dará independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Parágrafo Segundo: Vencida e não paga a dívida, no respectivo vencimento, os juros retro pactuados incidirão sobre o saldo da dívida existente e a contar do respectivo vencimento. Em caso de elevação da taxa de juros, a mesma se dará independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA QUINTA: Em caso de cobrança judicial da dívida decorrente deste instrumento, fica facultado à CONTRATADA cobrar, a título de multa contratual, o percentual equivalente a 10% (dez por cento) a incidir sobre o saldo da dívida existente, juros de 1% ao mês e a devida correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA SEXTA: O CONTRATANTE assumi inteira e total responsabilidade pela veracidade das informações que lhe cabe neste contrato, podendo em caso de fraude ou omissão, responder civil e criminalmente conforme for tipificado a pratica. Parágrafo único: Fica ciente o CONTRATANTE, a autorização do CONTRATADA em emitir notas de faturamento para este CNPJ informado, em respeito aos ditames fiscais, como também, para o devido cumprimento das determinações legais, seja por parte do CONTRATADA e do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA: Caberá ao CONTRATANTE efetuar o pagamento somente através de boleto bancário ou duplicata emitida pela CONTRATADA, sendo vedado realizar pagamento a qualquer funcionário da CONTRATADA, seja ele, vendedor, motorista ou ajudante, exceto, efetuar depósito bancário na conta da CONTRATADA, mediante previa autorização e apresentação do comprovante no ato do depósito, aguardando o devido prazo de verificação de crédito em conta, com a devida liberação do vínculo, conforme regras bancárias.
CLÁUSULA OITAVA: No ato de recebimento da mercadoria, deverá o CONTRATANTE conferir se a mesma encontra-se conforme seu pedido, devidamente assinado pelo recebedor e carimbado com dados da CONTRATANTE, e ainda, se possui avaria ou se houve mercadoria invertida, sob pena de não ser aceita posterior devolução. Parágrafo único: A devolução de mercadoria somente será aceita mediante nota de devolução no prazo de 24hs (vinte e quatro horas) a contar do ato da entrega.
CLÁUSULA NONA: O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer momento por uma das partes, devendo para tanto notificar por escrito no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), bem como no caso de descumprimento de qualquer cláusula ora pactuada. Fica eleito o foro da Comarca de Parauapebas - PA, com prevalência sobre qualquer outro, para dirimir as questões decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: As partes Contratantes conferem a este Instrumento que dele decorre natureza de título executivo extrajudicial, além de reconhecerem a dívida inadimplente como líquida, certa e exigível, em respeito a cláusula segunda deste instrumento. E, por estarem assim justas, avindas e contratadas, reconhecem o presente Instrumento, conforme aceite eletrônico realizado por meio do site http://www.nortefenix.com.br/cadastro, o qual passará a produzir seus efeitos legais.
ASSINATURA